Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.945.488
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste vício no
acórdão embargado por não enfrentar a tese de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem, especificamente no
enfrentamento da alegação de inexigibilidade do saldo remanescente à
luz do regime jurídico apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
fundamentada, todas as questões suscitadas.
4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
julgado ou ao rejulgamento da causa.
5. Os embargos de declaração subsequentes devem impugnar vícios
contidos no acórdão dos aclaratórios anteriores, sendo incabível a
rediscussão da decisão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n.
884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/11/2024.
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