Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.895.242
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em razão de inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade, afastamento do nexo causal com base em prova pericial e
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna quanto à inversão do ônus da prova e à atribuição à autora
da produção de fotografias pré-operatórias; e (ii) saber se há
omissão sobre a preclusão da prova fotográfica e suas consequências
probatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois o trecho indicado
como contraditório pertence ao acórdão do Tribunal de origem e foi
apenas transcrito para demonstrar que a corte local tratou sobre a
questão, não configurando vício do julgado desta Corte.
5. Não há omissão quanto à preclusão da prova fotográfica, porque o
acórdão apreciou a suficiência da prova pericial e concluiu que a
ausência das fotografias não comprometeu a conclusão sobre o nexo
causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o trecho apontado
como contraditório se limita à transcrição de fundamento do acórdão
do Tribunal de origem, não integrando o julgado embargado. 2. Não
cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a relevância da prova indicada e afirma a
suficiência da perícia para a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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