Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.892.521
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a
existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência,
inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. O não conhecimento no agravo em recurso especial impede o
conhecimento das teses relacionadas ao mérito da controvérsia, como
a alegada imprescindibilidade da liquidação para devida apuração do
quantum debeatur.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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