Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.886.469
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA SELIC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento
anterior, rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão
quanto à incidência da taxa SELIC sobre a condenação, à luz da Lei
nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, com pedido de efeitos
modificativos.
2. A insurgência sustenta que correção monetária e juros de mora
possuem natureza de ordem pública, apta a afastar a preclusão, e
requer pronunciamento explícito sobre a aplicação exclusiva da taxa
SELIC. Houve impugnação pela parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de
declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida
no recurso principal, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa; (ii) há omissão quanto à incidência da taxa SELIC, à
luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; e (iii) é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de
segundos aclaratórios com nítido intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não
constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para
rejulgamento da causa.
5. A tese relativa à aplicação da taxa SELIC não foi devolvida no
recurso especial, configurando inovação recursal e estando atingida
pela preclusão consumativa; inexistência de omissão no acórdão
embargado.
6. Questões de ordem pública não afastam a preclusão consumativa
quando há decisão anterior não impugnada oportunamente;
inviabilidade de conhecimento da matéria em aclaratórios.
7. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem
apontar vícios do art. 1.022 do CPC, o que reforça sua inadequação.
8. A reiteração de segundos embargos de declaração, replicando
insurgência já rejeitada, revela intuito protelatório e atrai a
penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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