Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.886.469

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA SELIC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à incidência da taxa SELIC sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, com pedido de efeitos modificativos. 2. A insurgência sustenta que correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, apta a afastar a preclusão, e requer pronunciamento explícito sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Houve impugnação pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida no recurso principal, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa; (ii) há omissão quanto à incidência da taxa SELIC, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de segundos aclaratórios com nítido intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento da causa. 5. A tese relativa à aplicação da taxa SELIC não foi devolvida no recurso especial, configurando inovação recursal e estando atingida pela preclusão consumativa; inexistência de omissão no acórdão embargado. 6. Questões de ordem pública não afastam a preclusão consumativa quando há decisão anterior não impugnada oportunamente; inviabilidade de conhecimento da matéria em aclaratórios. 7. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, o que reforça sua inadequação. 8. A reiteração de segundos embargos de declaração, replicando insurgência já rejeitada, revela intuito protelatório e atrai a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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