Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.829.361
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO
SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. MERAMENTE
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF".
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que
impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Impossibilidade de apreciação de fato superveniente e de
competência por meio de embargos de declaração.
4. Manutenção dos óbices sumulares por deficiência de fundamentação
e dissociação das razões recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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