Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.740.519
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera
efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos
arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para
fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os
referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se
que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o
regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a
exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu
nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros
órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do
CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais
normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do
processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é
totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover,
inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos
públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que
tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer
impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito,
o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso
de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não
tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é
legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a
consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do
processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n.
2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 12/3/2026).
4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das
partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética
e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de
prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada
atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para
inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre
os bens do devedor.
5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em
razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima
delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos
declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração
da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito
protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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