Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.716.615
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO
QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.109/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais
1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, todos da relatoria do
Ministro Sérgio Kukina, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil),
a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança
de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo
lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação,
reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado"
(Tema 1.109/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os acórdãos dos embargos de declaração e do agravo
interno, bem como a decisão de fls. 528-535, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a
fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção
desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.109.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.