Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.672.322
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer
pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões de questões
que o juiz deveria enfrentar de ofício ou a pedido, e corrigir erros
materiais. No caso, não se identificam vícios que justifiquem
esclarecimento, complementação ou integração do julgado, porque a
prestação jurisdicional foi clara e devidamente fundamentada.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Os segundos
embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e
não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo
interno, com o qual não se conforma o embargante" (EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.343.211/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/5/2019).
4. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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