Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.642.834
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não remanesce omissão ou falta de prestação jurisdicional em não
ter sido admitido o recurso especial no ponto que o embargante
reitera argumentos e o desejo de que ele seja conhecido e provido.
4. Os segundos embargos de declaração expõem nítido pedido de
rejulgamento da admissão do recurso especial, o que escapa dos
limites estreitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015.
5. Segundos embargos de declaração rejeitados.
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