Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.076.580
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, materializada
na simples repetição das mesmas alegações já deduzidas nos primeiros
embargos de declaração e oportunamente respondidas, autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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