Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt na SLS 3.645
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição
estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio
acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a
reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em
relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da
primeira impugnação.
2. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros
Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da
contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia
pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações
de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão
embargado.
3. Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula
182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da
contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não
caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de
Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.