Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da primeira impugnação. 2. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão embargado. 3. Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula 182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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