Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 856.483
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, não há erro material a ser sanado. O acórdão embargado é expresso ao consignar que, no momento da interposição do recurso, o embargante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento).
3. É entendimento consolidado desta Corte que os embargos de divergência são inadmissíveis quando, no ato de interposição, a parte deixa de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme o art. n. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e o art. n. 266, § 4º, do RISTJ, incluída a certidão de julgamento, por se tratar de vício substancial insanável, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. n. 932 do CPC/2015. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026.
4. Nesse contexto, não se observa contradição interna, obscuridade ou omissão, mas pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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