Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 3.105.935

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental e manteve indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e da incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve genericidade e insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF; (ii) saber se foi preterida a análise das impugnações sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ por excesso de formalismo e se a menção à publicação em Diário da Justiça supriria a exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à fundamentação e à análise do dissídio, pois o acórdão enfrentou de modo claro a necessidade de juntada integral dos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 5. Inexiste contradição, porque há coerência entre os fundamentos formais de inadmissibilidade e a vedação sumular, conduzindo logicamente à manutenção do indeferimento dos embargos de divergência. 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão foi explícita ao afirmar que a menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, por se tratar de vício substancial não sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara a exigência de juntada integral dos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos formais de inadmissibilidade se harmonizam com a vedação sumular. 3. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita que a referência ao Diário da Justiça não supre a juntada do inteiro teor dos paradigmas, por se tratar de vício substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, e 266, § 4º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 182 e 315.

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