Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 3.063.308
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o agravo interno não impugnou adequadamente o óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, o que ensejou o não conhecimento do recurso, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado e a pretensão de rediscutir o mérito das questões decididas, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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