Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 3.006.852
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi devidamente fundamentada na constatação de que a parte recorrente manejou, de forma reiterada, recursos manifestamente incabíveis, evidenciando o caráter protelatório de sua atuação processual. Nesse contexto, destaca-se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, bem como o subsequente ajuizamento de embargos de divergência sem a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, em desconformidade com os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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