Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 3.000.099

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de juntada de inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas e a incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal (intempestividade). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição de embargos de declaração foi protocolada eletronicamente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do CPC, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

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