Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.927.893
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental e indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição em novo indeferimento liminar após acolhimento anterior de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado comparou os julgados e concluiu pela falta de similitude fática e jurídica, inclusive com análise de distinguishing, afastando a primazia do mérito e a instrumentalidade por dissociação temática.
5. Inexiste contradição, uma vez que a decisão explicitou a autonomia dos juízos de admissibilidade e fundamentou o indeferimento liminar na falta de similitude, sem vinculação ampliada ao saneamento formal pretérito. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento nem à rediscussão do mérito, revelando mera inconformidade da parte com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing e afasta a aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade por ausência de identidade fático- jurídica.
2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a autonomia dos juízos de admissibilidade e funda o indeferimento liminar na falta de similitude entre os julgados.
3. Não há vício integrativo quando os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
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