Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.824.601
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia ao consignar que os embargos de divergência pressupõem a existência de dissídio entre teses jurídicas abstratas, sendo incabível sua utilização para rediscutir, no caso concreto, a incidência de óbice de admissibilidade do recurso especial. 3. A conclusão de que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não implicou a fixação de tese jurídica abstrata afasta, por consequência lógica, as alegações de que teria havido apreciação da controvérsia de fundo e de que a similitude fático-jurídica entre os julgados autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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