Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.811.501
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre a fundamentação e conclusão do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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