Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.788.278
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, constatado o caráter
infringente dos embargos de declaração, admite-se sua conversão em
agravo interno, assegurando-se à parte a oportunidade de
complementar as razões recursais.
2. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a
examinar pressupostos de admissibilidade recursal, incidindo, na
hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
reexaminar o acerto do juízo de admissibilidade do recurso especial
no caso concreto, ainda que a parte sustente tratar-se de
controvérsia de natureza processual.
4. Agravo interno improvido.
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