Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.788.278

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, constatado o caráter infringente dos embargos de declaração, admite-se sua conversão em agravo interno, assegurando-se à parte a oportunidade de complementar as razões recursais. 2. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a examinar pressupostos de admissibilidade recursal, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para reexaminar o acerto do juízo de admissibilidade do recurso especial no caso concreto, ainda que a parte sustente tratar-se de controvérsia de natureza processual. 4. Agravo interno improvido.

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