Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.738.510
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre a fundamentação e conclusão do julgado, suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.
3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento de questão já apreciada, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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