Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.722.452
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da natureza jurídico-processual da divergência e da tese de mitigação da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da aplicação da Súmula n. 284 do STF e a conclusão pela ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre deficiência de fundamentação e ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF, afastando a mitigação do EAREsp n. 1.672.966/MG por tratar de hipótese diversa.
5. Inexiste contradição, porque a decisão distingue causas distintas do óbice (deficiência de fundamentação versus falta de indicação da alínea), mantendo coerência lógica com a conclusão pela ausência de similitude fática exigida pelo art. 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre deficiência de fundamentação e falta de indicação da alínea do art. 105, III, da CF, afastando, por inadequação, a tese de mitigação da Súmula n. 284 do STF.
2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia as causas do óbice e conclui, com coerência, pela ausência de similitude fática exigida para o processamento dos embargos de divergência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266-C; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284.
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