Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.648.370

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos determinantes do não conhecimento dos embargos de divergência, consistentes na incidência da Súmula n. 315 do STJ, na inadequação da via uniformizadora para revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial e na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Não há vício de fundamentação quando o órgão julgador aprecia expressamente a alegação de similitude fático-jurídica e apresenta motivação apta a afastar a configuração do dissídio jurisprudencial. 4. A mera irresignação da parte com as conclusões adotadas no julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 5. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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