Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.617.226
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao agravo interno, por alegado caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional está vinculada aos pedidos e às respectivas causas de pedir deduzidas pelas partes, não sendo exigível que o julgador substitua a fundamentação jurídica invocada expressamente pela parte para construir, de ofício, fundamento diverso que viabilize o acolhimento da pretensão.
4. Não se configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o pedido de multa foi ancorado no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo inaplicável ao agravo interno, não impondo ao órgão julgador o dever de enfrentamento da postulação nem a reconstrução da causa de pedir, para viabilizar o exame e eventual acolhimento da pretensão. 5. O princípio iura novit curia permite a correta qualificação jurídica dos fatos alegados, mas não exige que o julgador supra a deficiência ou erro na indicação do fundamento normativo utilizado para embasar pedido específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o pedido de multa por litigância de má-fé se fundamenta no art. 1.026, § 2º, do CPC, norma inaplicável ao agravo interno, não sendo exigível que o julgador reconstrua a causa de pedir para acolher a pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
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