Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.316.746
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INCABIMENTO. CONTROVÉRSIA N. 771/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante expressa disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em omissão no julgado que, de maneira suficientemente clara e fundamentada, assentou o não cabimento dos embargos de divergência em face do óbice da Súmula 315/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ enquanto o paradigma adentrou no mérito da questão, em distintos graus de cognição, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 3. O mero cadastramento de proposta de afetação ou controvérsia perante o NUGEPNAC, sem a efetiva delimitação e determinação de suspensão nacional pelo Relator do recurso repetitivo, não impõe o sobrestamento dos processos em curso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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