Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 1.967.127
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de embargos de divergência, com fundamento na pacificação da matéria pela Corte Especial (EREsp n. 1.859.477/SP), aplicação da Súmula n. 168 do STJ e distinção do Tema n. 1.076 do STJ. 2. Embargante sustenta omissão quanto ao exame dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz de peculiaridades fático-processuais, e requer manifestação sobre dispositivos constitucionais, postulando o saneamento do vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes. 5. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de declaração. 6. Inexistente omissão sobre questão capaz de infirmar o resultado, os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da embargante, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp n. 1.859.477/SP, Corte Especial.
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