Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 1.548.680
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA INDICADA COMO DIVERGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 315 do STJ em razão da ausência de apreciação do mérito da matéria indicada como objeto do dissídio jurisprudencial.
3. Não há contradição interna no julgado pelo fato de ter havido conhecimento do recurso em relação a determinadas questões e, simultaneamente, reconhecimento de que a tese jurídica apontada para fins de uniformização não foi apreciada em seu mérito, por força da incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A natureza integrativa dos embargos de declaração anteriormente julgados bem como a alegada superveniência de precedente qualificado sobre a matéria de fundo não afastam o fundamento adotado no acórdão embargado, centrado na inviabilidade processual dos embargos de divergência.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o acerto da conclusão alcançada pelo órgão julgador ou promover novo exame da matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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