Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no TutCautAnt 1.357

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria havido irregularidade de intimação da decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre, tese não conhecida pela ausência de prequestionamento, bem como pela existência de preclusão. 3. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Do mesmo modo, as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão, em especial a inércia da parte em apontar nulidade de intimação a tempo e modo oportunos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de intimação das partes possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 3.047.142/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/5/2026). 5. Republicação de decisão em favor de uma das partes que não foi intimada que não tem o condão de reabrir o prazo para todos. 6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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