Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RMS 73.118
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Os embargos de declaração constituem via imprópria para aviar tese não suscitada nas razões do recurso ordinário, por caracterizar inovação recursal incompatível com a via eleita.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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