Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RMS 70.587
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado ilegítima a parte que só figura como mera executora das determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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