Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 240.363

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA TESE IV DO TEMA REPETITIVO N. 1.249. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na impossibilidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar risco concreto, bem como na conformidade da deliberação com a Tese IV do Tema repetitivo n. 1.249, que vincula o contraditório bilateral ao ato de revogação, e na determinação de reavaliação nonagesimal das medidas protetivas com prévia oitiva da vítima, providência que afasta a alegação de perpetuação indevida das cautelares. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 5. Verificado erro material na transcrição da parte final da Tese IV do Tema repetitivo n. 1.249, impõe-se a retificação, sem repercussão no resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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