Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 239.202

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS REMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se assentou a competência do Juízo da execução penal para analisar eventual abolitio criminis. 2. Nos embargos, o embargante alega flagrante ilegalidade decorrente da não aplicação de alteração legislativa posterior supostamente mais benéfica, com pedido de reconhecimento da abolitio criminis do delito previsto no art. 4º, caput, alínea a, da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 5. A pretensão de reconhecimento da suposta abolitio criminis foi devidamente apreciada no acórdão combatido, ocasião em que consignou- se que a análise da pretensão defensiva deve ser realizada pelo Juízo da execução penal, em razão do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula n. 611/STF e do art. 66, I, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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