Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 231.145
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no reconhecimento da validade da busca e apreensão domiciliar, previamente autorizada pelo juízo, afastando a nulidade das provas obtidas na diligência, com base em atos concretos investigativos, sem sustentação isolada da notícia anônima, destacando- se a necessidade de dilação probatória, inviável pela via do writ, em relação à tese defensiva de furto do armamento.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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