Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 227.628
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. ACESSO A MATERIAL DIGITAL APREENDIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material nos acórdãos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento específico das teses de cerceamento de defesa e de violação da Súmula Vinculante n. 14, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem alteração do resultado do julgamento. 3. A garantia de acesso aos elementos de prova documentados nos autos, assegurada pela Súmula Vinculante n. 14, não exige a juntada de todos os elementos colhidos na fase investigativa nem a realização de novas diligências (AgRg no HC n. 924.110/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJe de 1º/ 12/2025). 4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto, de modo que a verificação de eventual prejuízo deve ser feita pelo juízo natural, providência inviável na via eleita por demandar dilação probatória
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.