Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RHC 217.739

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE PROVA POR CADEIA DE CUSTÓDIA. IEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. A Embargante sustenta omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de nulidade da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia, em razão de acesso ao aparelho celular sem autorização e sem observância dos procedimentos aptos a assegurar a idoneidade dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, por deixar de apreciar a alegação de nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia decorrente de suposto acesso indevido ao aparelho celular da Recorrente, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscutir matéria já examinada, sem a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo tais vícios na decisão embargada. 5. Constata-se que os argumentos relativos à nulidade da prova pela ausência de autorização para acesso ao aparelho celular e à quebra da cadeia de custódia foram anteriormente deduzidos em habeas corpus perante o Tribunal de origem, revelando-se mera reiteração de tese já enfrentada. O voto embargado expressamente consignou a impossibilidade de nova análise de pedido já decidido em impetração anterior. 6. Os embargos de declaração evidenciam simples inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, constituindo tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso. 7. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no decisum impugnado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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