Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 204.466
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE A DATA DE JULGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa ou prejuízo, pois a parte foi previamente intimada sobre a inclusão do feito em mesa na sessão virtual de 28/8/2026 a 3/9/2026, conforme despacho proferido nos autos e publicado em 22/8/2026, garantindo a antecedência e o pleno exercício do contraditório antes da realização do julgamento.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 3. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, lastreadas em denúncia anônima específica e detalhada e no arremesso de sacola com drogas ao perceber a aproximação policial, em contexto de crime permanente. 4. O acórdão embargado destacou que a alegada nulidade não foi verificada na estreita via do habeas corpus, ressaltando que a instrução da ação penal originária, na qual todas as provas são amplamente verificadas mediante contraditório e ampla defesa, afigura-se como o meio adequado para efetuar o exame definitivo das alegações defensivas.
5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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