Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RHC 196.632
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e, também, corrigir erro material.
2. Constatado erro material, acolhem-se os embargos exclusivamente para correção, sem efeitos infringentes: onde constou “RHC n. 82.258/RO”, deve constar “RHC n. 182.258/RO” (fls. 1.112-1.113).
3. No mais, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois o acórdão embargado registrou: a excepcionalidade do trancamento por habeas corpus; a inaplicabilidade do art. 580 do CPP por ausência de identidade fático-probatória entre os investigados; a necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas; a inadmissibilidade de reiteração de pedido já apreciado; e a impossibilidade de exame, por supressão de instância, de pretensão relacionada a terceiro (fls. 1.107-1.113).
4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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