Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.275.906

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridade quanto: (i) à suficiência de depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos para corroborar condenação; (ii) à análise de depoimento judicial de testemunha ocular com caráter exculpatório; (iii) à distinção de precedente e à identificação de “outros testemunhos e elementos colhidos em juízo”; e (iv) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia alegadamente jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios na decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não ocorre no presente caso. 5. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, a controvérsia, indicando fundamentos suficientes para afastar a pretensão defensiva, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Foi consignado que a retratação parcial da vítima, conforme assentado pelas instâncias de origem, não torna a condenação manifestamente contrária às provas, pois a tese acusatória foi corroborada por depoimentos e elementos colhidos em juízo, premissas soberanamente fixadas e não infirmadas. 7. Foi também assentado no acórdão embargado que é inviável, na via estreita do recurso especial, o reexame fático-probatório para desconstituir a íntima convicção do Conselho de Sentença amparada em elementos dos autos, incidindo a Súmula n. 7/STJ, quando a Corte local, após exaustiva análise fática, concluiu, de forma fundamentada, não ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 8. Segundo a orientação desta Corte, não há necessidade de enfrentar, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados, quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão. 9. A ausência de embargos de declaração na origem impede a exigência de manifestação específica sobre pontos não analisados pelo Tribunal local, não cabendo suprir tal lacuna em instância extraordinária. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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