Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.273.627
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LGPD. CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que parcialmente conheceu e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de análise da LGPD por vedação ao revolvimento probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de dissídio comprovado e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a interpretação dos arts. 6º, VII, e 42 da LGPD e sua influência na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; (ii) saber se há omissão quanto aos fundamentos concretos que embasam a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre os esclarecimentos da incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz das premissas fáticas reconhecidas; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de acesso indevido a dados sensíveis e o afastamento da responsabilidade da instituição financeira; (v) saber se há contradição entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão de que sua qualificação jurídica exigiria revolvimento probatório; e (vi) saber se há omissão sobre a consequência jurídica do reconhecimento de acesso a dados para a incidência do art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à interpretação dos arts. 6º, VII, e 42 da LGPD, pois a decisão apreciou a tese e afastou seu exame em recurso especial por exigir revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de acesso indevido a dados sensíveis e o afastamento da responsabilidade bancária, uma vez que o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva das consumidoras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Não há omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois foram indicados precedentes e a conformidade do entendimento sobre nexo causal e culpa exclusiva. 7. Não procede a alegada contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame da natureza dos dados, do nexo causal e da responsabilidade pelo suposto vazamento. 8. Não se constata omissão acerca da consequência jurídica do acesso a dados para a incidência do art. 14 do CDC, pois a decisão aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC e afastou a responsabilidade objetiva por ruptura do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese da LGPD e afasta seu exame em recurso especial por demandar revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição entre o reconhecimento de acesso indevido a dados e o afastamento da responsabilidade quando há ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Não cabe alegar omissão quanto aos fundamentos da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão indica precedentes e alinha o entendimento sobre nexo causal e culpa exclusiva. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do resultado exige reexame da natureza dos dados, do nexo causal e da responsabilidade pelo vazamento. 5. Inexiste omissão sobre a consequência jurídica do acesso a dados quando a decisão afasta a responsabilidade objetiva com base no art. 14, § 3º, II, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; Lei n. 13.709/2018, arts. 6º, VII, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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