Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.267.273
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
ART. 85, § 11, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.
1. "O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de
forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e
mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados
anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte
vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma
dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho
técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na
instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à
interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios"
(EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
2. A ausência de deliberação expressa sobre a verba honorária
recursal constitui vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II,
CPC, na medida em que (i) a decisão recorrida foi publicada após a
entrada em vigor do CPC/2015; (ii) o recurso especial não foi
conhecido integralmente, mantendo-se, assim, a decisão que fora
integralmente desfavorável à parte embargada; (iii) a fixação dos
honorários na origem é incontroversa, assim como o trabalho
adicional desempenhado pelos patronos da parte embargante,
manifestado pela apresentação tempestiva e fundamentada de
contrarrazões ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados
em favor da parte embargante.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.