Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.265.844

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, da deficiência na alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não distinguir revolvimento fático-probatório de reenquadramento jurídico; (ii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se é necessário o enfrentamento, para fins de prequestionamento, dos arts. 9º, 10, 98 e 99 do CPC e dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC configura inovação recursal, pois não foi objeto de discussão anterior, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração, diante da preclusão consumativa. 6. O uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento é incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso aclaratório à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, porque não há intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração para introduzir, de forma inovadora, tese de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Não há prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar embargos para reformar ou rejulgar a causa. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 9º, 10, 98, 99, 1.026 § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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