Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.265.844
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF, da deficiência na alegação de violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
foi omisso ao não distinguir revolvimento fático-probatório de
reenquadramento jurídico; (ii) saber se houve decisão surpresa por
violação dos arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se é necessário o
enfrentamento, para fins de prequestionamento, dos arts. 9º, 10, 98
e 99 do CPC e dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
reenquadramento jurídico, pois o acórdão embargado afirmou
expressamente que a pretensão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a mera revaloração, incidindo a Súmula
n. 7 do STJ.
5. A alegação de decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do
CPC configura inovação recursal, pois não foi objeto de discussão
anterior, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração,
diante da preclusão consumativa.
6. O uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento é
incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se
prestando o recurso aclaratório à reforma do entendimento ou ao
rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, porque não
há intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afirma, de modo claro, que a pretensão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração jurídica.
2. Não cabem embargos de declaração para introduzir, de forma
inovadora, tese de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do
CPC. 3. Não há prequestionamento quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, sendo incabível utilizar embargos para reformar ou
rejulgar a causa. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 9º,
10, 98, 99, 1.026 § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl
no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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