Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.265.636
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E AO DEVER DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MONITORAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à tese de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e ao dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações atípicas e fora do perfil do correntista, matérias suscitadas pela parte recorrente e imprescindíveis à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
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