Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.263.599
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I – O Recorrente que, nos termos regimental, recebe as orientações para promover a sustentação oral em julgamento realizado em ambiente virtual, bem como tem disponibilizados os meios para realizá-lo, não o fazendo sponte propria, não pode, posteriormente, alegar, sem efetivamente demonstrar, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – Embargos de declaração rejeitados.
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