Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.263.424
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da caução e a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ em razão de idoneidade de caução examinada sob a exigência de liquidez e imediata disponibilidade (art. 520, § 3º, do CPC) e afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não ocorreu omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ: no cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade; o consentimento do exequente é irrelevante quando ausente bem pertencente ao devedor e de pronta realização.
6. Inexiste contradição ou decisão surpresa acerca da ordem de preferência no crédito: o trecho impugnado é reforço argumentativo, e o fundamento determinante foi a inidoneidade da caução por falta de liquidez e disponibilidade imediatas, preservando-se a coerência interna do julgado.
7. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC: a matéria foi tratada no exame da idoneidade da caução e do regime do cumprimento provisório, concluindo-se pela necessidade de depósito em dinheiro (art. 520, IV e § 3º, do CPC) e reputando-se inidôneo o crédito pendente de levantamento.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica: a mera oposição de embargos sem vício no julgado não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e distingue penhora de caução, destacando a ausência de liquidez e a imediata disponibilidade do crédito. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo. 3. Não se caracteriza contradição ou decisão surpresa quando o fundamento determinante do acórdão é expresso e coeso, figurando referências adicionais como reforço argumentativo. 4. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC quando a decisão analisa a suficiência qualitativa da garantia e conclui pela necessidade de depósito em dinheiro no cumprimento provisório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.
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