Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.263.111

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconheceu a concursalidade do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial e extinguiu a ação monitória, em razão da aplicação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da irrelevância jurídica da sub-rogação para o marco de sujeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, diante do decurso do biênio de supervisão judicial, para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (ii) saber se houve omissão quanto às consequências do art. 63 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou integralmente as questões devolvidas, limitadas ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e à irrelevância da sub-rogação, sendo incabível ampliar o objeto do julgamento por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia integralmente as questões devolvidas, limitadas ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e à irrelevância da sub-rogação. 2. Não cabem embargos de declaração para ampliar o objeto do julgamento ou rediscutir o mérito.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 61 e 63; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

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