Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.262.403
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedentes da Segunda Turma (REsp n. 2.228.229/CE; REsp n. 2.229.967/SP e REsp n. 2.236.290/RJ).
3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos.
4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração.
5. Os dispositivos constitucionais cuja análise a Embargante postula nem mesmo foram suscitados em suas contrarrazões de recurso especial, configurando, assim, indevida inovação recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
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