Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.262.239

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de direito puro acerca dos requisitos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964 e quanto à indicação das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios que justificam a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro e suficiente, que a solução demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à indicação das cláusulas e provas, porque o acórdão descreveu o contexto fático reconhecido na origem (conclusão da obra, expedição do habite-se, individualização das unidades e instituição do condomínio) e justificou a necessidade de interpretação contratual e de reexame probatório. 6. A simples oposição de embargos, ausente intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Não caracterizada a litigância de má-fé, é incabível a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. 8. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando não inaugurada instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não enseja a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ausente comportamento temerário, não se configura a litigância de má-fé do art. 81 do CPC. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, I e § 5º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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