Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.261.899

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático‑probatório e da ausência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza alimentar dos honorários e à incidência da exceção do art. 833, § 2º; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de ampliação dos percentuais de penhora; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes indicados, inclusive o EREsp 1.874.222/DF; (iv) saber se houve omissão quanto à análise específica de vícios documentais sob o prisma do art. 489, § 1º, IV; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e ativo; e (vi) saber se há contradição entre o juízo de admissibilidade da origem, que reconheceu dissídio, e o não conhecimento pela alínea c no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão sobre a natureza alimentar dos honorários e a exceção do art. 833, § 2º, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou óbice de reexame fático‑probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de ampliação dos percentuais de penhora, por demandar nova valoração da renda e do impacto na subsistência, inviável em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão adotou fundamento autônomo e suficiente, impedindo o exame de mérito das teses. 6. Não se verifica contradição interna, sendo irrelevante eventual divergência entre o juízo de admissibilidade da origem e o não conhecimento pela alínea c no STJ. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois houve apreciação específica da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, com conclusão pela suficiência da fundamentação. 8. Não há omissão sobre o pedido de efeito suspensivo e ativo, diante da perda superveniente de objeto com o julgamento definitivo do recurso. 9. Rejeita-se a multa por litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa com intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre natureza alimentar dos honorários e a pretensão de incidência do art. 833, § 2º. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o pedido de ampliação de penhora e assenta a inviabilidade de reexame fático‑probatório. 3. Não há omissão quando a decisão embargada resolve a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, dispensando referência individualizada a precedentes. 4. Inexiste contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, não se confundindo com eventual divergência em juízos de admissibilidade. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado aprecia a alegada insuficiência de fundamentação. 6. Não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e ativo quando ocorre perda superveniente de objeto. 7. Não se aplica multa por litigância de má-fé sem prova de intuito protelatório.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 81, §§ 2º e 3º, 85, § 14, 489, § 1º, IV, 833, IV e § 2º, 995, parágrafo único, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 1.023, 1.024, §§ 2º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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