Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.261.884

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA N. 1.099. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura, condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543, porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n. 83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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