Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.261.884
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA N. 1.099. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que
fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da
comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e
ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão
sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do
loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve
omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao
fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art.
105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de
contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou
a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que
impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela
alínea c.
5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura,
condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543,
porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da
restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame
das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de
admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de
origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do
Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica
a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para
rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e
aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a
controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n.
83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da
divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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